[multa] Dirigir Falando Ao Celular
#31
Posted 27 January 2006 - 14:55
#32
Posted 27 January 2006 - 15:25
Paga essa multa e pronto (se não me engano é menos de 100 reais, não é?). A dor de cabeça em recorrer (fora a dúvida se valerá a pena) não vale seu suor.
Eu acabei de pagar uma por velocidade e foi por apenas (1 km/h).
São todos uns fds, mas pode crer que um dia chega a hora deles
Abraços
Adriano
#33
Posted 27 January 2006 - 15:29
Até aqui eu concordo, mas como uma das partes escolheu outro caminho, defenda-se como puder, o que mais há de se fazer... nada!O que é certo. é certo.
[]'s
Não adianta nem falar a verdade para o delegado do Detran que não vai fazer a menor diferença, a justiça está do lado do "fiscal do povo", nem perca tempo ficando ainda mais irritado, ou você se defende como pode ou aceita a injustiça.
#34
Posted 27 January 2006 - 15:56
Estou meio de saco cheio dessas coisas. Quer dizer, se o cara é o ixxperto que me aplicou uma multa para cumprir a cota dele, eu tenho que ser mais ixxxxxxxperto ainda para arrumar um subterfúgio de burlar a notificação dele?!Até aqui eu concordo, mas como uma das partes escolheu outro caminho, defenda-se como puder, o que mais há de se fazer... nada!
Ou então, faço como o Adriano sugeriu: me conformo e pago a multa, assim como eles esperam que eu faça. E se chegar outra multa? Continuo pagando? Isso tudo é um absurdo!
O ônus da prova deveria ser da Prefeitura. Eles deveriam provar que eu cometi uma infração, e não o contrário.
[]'s
#35
Posted 27 January 2006 - 18:51
Chegou uma notificação com a fotinho do radar e tudo aqui em casa... e nem tinha placa no local avisando da velocidade especifica pra faixa de onibus.
Pelo menos ainda nao caiu a multa...
Não duvido muito que ao recorrer o numero de processos que passam deve ser de no maximo 10% !!
#36
Posted 27 January 2006 - 19:58
#37
Posted 27 January 2006 - 20:15
Vc tem q dizer q ele estava certo em ter visto um celular, mas q na verdade, vc tem problema de audição e estava aumentando o volume do aparelho de surdez..
Já fui multado por estar c/ apenas 1 mão no volante, recorri dizendo q precisava da outra p/ passar a marcha e ganhei..
Talvez se vc disser q estava c/ alguém passando mal no carro, ou socorreu alguém e q precisava usar o tel, vc ganhe.. O ideal mesmo é qndo ver um desses caras multando sem razão, passar o carro por cima dele.. Sei lá..
#38
Posted 27 January 2006 - 20:22
[]s
#39
Posted 27 January 2006 - 20:42
#40
Posted 27 January 2006 - 22:05
Em breve saberemos se multas cariocas chegam em POA hehehe
´[]s
#41 Guest_Alemão - SP_*
Posted 28 January 2006 - 08:42
Mas por via das dúvidas é sempre bom encostar o carro pra falar no celular, porque os FDPs não perdoam.
Me disseram que se o oficial não chegar com X multas por dia na central, ele é repreendido por "não estar trabalhando muito". Aí o cara chega perto do final do expediente e multa que nem doido.
Eu pelo menos não tenho esse problema porque meu celular nunca tem bateria.
O pior, é que se eu estivesse ao telefone, eu aceitaria e pronto. Mas não é o caso. É um horário muito incomum para se receber ligações (passava das 23:00), e na minha conta não consta que eu tenha realizado uma ligação também. Não estou convencido de que eu cometi a infração, e me sinto injustiçado. Não é possível que o cidadão comum não possa fazer nada contra esse abuso, afinal, indústria de multa não é nenhuma novidade.
[]'s
#42
Posted 28 January 2006 - 09:36
Adote seu adesivo: "Grato por ser um filho da puta"
PL
#44
Posted 24 May 2006 - 13:52
A resposta é NAO !!! Tomei alguns flash no primeiro mes com o carro (pequena empolgação inicial rsrs) e nada!
agora, sobre o topico, antes tarde do que nunca, achei isso:
Uso de telefones celulares durante a condução de veículos
Desde que se iniciou a moda do telefone celular no Brasil discute-se sua utilização durante a condução de veículos. Em 1994, na vigência do anterior Código Nacional de Trânsito, houve manifestação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - sobre o assunto, através da Decisão 04/94 (DOU de 16/05/94), deliberando que a utilização do aparelho de telefonia celular enquadrava-se na infração de dirigir utilizando-se de apenas uma das mãos, prevista no Art. 89, inciso XXI, alínea "b" daquele CNT. Detalhe bem observado nessa Decisão é que não se constituía em infração a utilização do equipamento através de viva voz ou de outro que mantivesse as mãos liberadas, assim como também não era proibida a utilização manual pelos passageiros. Essa infração, de caráter genérico e cujo bem jurídico segurança quer ser protegido através da manutenção das mãos ao volante do veículo, foi ressuscitada, pois apesar de típica, não temos notícia de sua autuação em pessoas que conduziam abraçadas ao seu amor ou com qualquer outra ocupação com uma das mãos.
O Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 22/01/98, além do tipo já existente anteriormente de dirigir com apenas uma das mãos (salvo para troca de marcha, sinais com braço ou acionamento de equipamentos), traz outro tipo de infração que pode gerar um enquadramento indevido da utilização do celular, quando na verdade a utilização do celular da forma tradicional (segurando-o com as mãos), continua sendo de dirigir com apenas uma das mãos, ou seja, Art. 252, inciso V do CTB.
O tipo que poderia gerar confusão numa leitura mais apressada é o constante no mesmo Art. 252 do CTB, só que no inciso VI, qual seja "utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular."
Gramaticalmente é possível serem feitas duas interpretações do inciso VI do Art. 252 do CTB. A primeira de que os fones nos ouvidos estejam conectados no som (rádio) do carro ou que esteja conectado no aparelho de telefone celular. A segunda interpretação é de que é proibido utilizar-se do fone conectado ao aparelho de som do carro, e também é proibido utilizar-se do telefone celular. Nessa segunda interpretação o leitor fez com que a conjunção alternativa "ou" se referi-se ao objeto utilizado como um todo, enquanto que na primeira forma tal conjunção alternativa refere-se ao objeto no qual estão conectados os fones de ouvido. Na segunda hipótese o intérprete cria dois tipos distintos: "1) Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora; 2) Dirigir o veículo utilizando-se de telefone celular". Já a primeira interpretação delimita apenas um tipo, uma única ação, que é de utilizar fones nos ouvidos, sejam conectados em aparelho de som, sejam em telefone celular.
Para nós, particularmente, já bastaria a interpretação gramatical pela primeira hipótese por parecer a mais lógica, ou seja fones conectados sejam em aparelho de som ou telefone celular, até porque não cria ações distintas, mas como algumas autoridades como a Diretran de Curitiba (órgão executivo municipal de trânsito) optou pela segunda hipótese, se faz necessário um aprofundamento na questão legal. Diante da segunda hipótese devemos fazer uma pergunta essencial para demonstrarmos a impropriedade da segunda interpretação: "É proibida a utilização do telefone celular?" E a resposta é "NÃO!", portanto essa segunda interpretação é equivocada. Não é proibido utilizar-se o celular, tanto que o "viva-voz" é até vendido para ser utilizado em automóveis. Proibida é sua utilização através da retirada das mãos do volante.
Não poderia ser outro o entendimento, pois caso fosse proibida a utilização do celular através do "viva-voz" também seria proibido conversar dentro do automóvel. Favor não confundir a mera recomendação das empresas de ônibus de "Não converse com o motorista" com infração de trânsito punível, pois se alguém conversar com ele não há infração. Esse entendimento está em plena consonância com a Decisão 04/94 do Contran.
Outro detalhe que chama a atenção no inciso VI do Art. 252 do CTB é que a proibição é para "fones nos ouvidos" e não "fone no ouvido", portanto apenas ocorre a infração quando ambos os ouvidos estiverem tapados por fones, conectados tanto em aparelho de som quanto em telefone celular.
Pela exposição é fácil concluir que o enquadramento correto da utilização tradicional do celular continua sendo de dirigir com apenas uma das mãos, e não de forma diversa. Poder-se-ia argumentar que tanto numa quanto em outra hipótese a penalidade prevista é a mesma (multa média = 80 Ufir), mas sabemos que esse argumento não se sustenta, até porque a correta tipificação do fato é o mínimo que se espera da autoridade competente, até porque a supressão de um dos incisos (V ou VI) através de uma Lei comprometeria o enquadramento de fatos atípicos. Dessa forma entendemos que pessoas que foram autuadas por estarem segurando o seu aparelho celular e que estejam sendo punidas pelo Art. 252,inc.VI do CTB, devem recorrer dessa decisão, enquanto que as autoridades devem rever sua posição.
Autor: MARCELO JOSÉ ARAÚJO - Advogado
#45
Posted 25 May 2006 - 03:15
Na rodoviária tb tem cota de multas, meu colega acabou de passar no curso de formação e a orientação é dar multas, pois 60% do valor arrecadado vai pra PRF, ou seja aumenta salário, melhores carros e etc.
É uma indústria fdp. A vontade que dá é sair rebocando esses merdas.