Eu vou por despachante pq além de constar o T, tem q constar pchoque modificado e a mudança de cor (preto pra cinza)... e como o carro é de SP, quero chegar numa sexta-feira, resolver tudo, pegar o doc e voltar (ou passar o final de semana).
Já pensei em jogar pra CTBA, mas prefiro pagar 4% de imposto em SP e não chegar as multas que tomo aki no RJ aeuhuae do RJ pra CTBA já recebe.
[]s
Rodrigo
Regularização de carros turbo do CCB
#61
Postou 07 maio 2007 - 12:13
#62
Postou 07 maio 2007 - 14:54
[]s
Rodrigo
#63
Postou 09 maio 2007 - 00:16
Foi prorrogada a entrada em vigor da Res. 201 do Contran (que acaba com a regularização de turbo-adaptados, bem como qualquer tipo de alteração de característica) para o dia 31 de agosto.
Então... é só até 31 de agosto. Se cocem.
Onde vocês viram isso, pelo que li, apenas será necessária uma vistoria de todo o carro, como os proprietários que instalam GNV fazem, para que o carro possa ter documento, e não apenas a vistoria(olhada) no posto do detran.
Não vi nada acabando com o turbo e etc.
#64
Postou 09 maio 2007 - 08:52
Eu escrevi há alguns meses um artigo pra Revista FullPower, explicando o assunto. Fui com eles, inclusive, PESSOALMENTE falar com o Presidente do Contran.
O cidadão falou na nossa cara que não gosta de carro modificado (anda de corolla...), e que quem quiser tê-los, será só pra exposição, não pra circular em vias públicas.
O resto está no texto abaixo, de minha autoria.
Ah, pra quem não me conhece, sou Advogado, pós graduado em Direito Administrativo, também professor de Direito Administrativo e especialista em Direito de Trânsito.
O texto abaixo é muito mais "jornalístico" do que jurídico. Se alguém tiver alguma dúvida, estamos aí... mas leiam atentamente o texto primeiro!
Abraços!
Alteração de Características: O fim da história.
A legislação em matéria de trânsito no Brasil, desde o Código de Trânsito Brasileiro de 1997, até as mais recentes Resoluções, é, sem dúvida, uma das mais complexas do mundo. É também uma das mais flagrantemente inconstitucionais, e menos eficientes, haja vista que somos campeões mundiais em mortes no trânsito.
Lamentavelmente, o foco que se tem adotado, desde o Código, até as mais recentes resoluções e deliberações do Contran e Denatran, é o arrecadatório, através de medidas que em nada contribuem para a segurança no trânsito, mas aumentam exponencialmente a quantidade de multas. Isto sem falar nas “cartas brancas” dadas à autoridade policial, para, se mal intencionada, abusar de seu poder, sem que o cidadão tenha a menor chance de se defender.
Não fossem suficientes os absurdos já trazidos pela, agora revogada, Resolução 25/98, que regulamentava a aplicação do art. 98 do Código de Trânsito, agora, surge a mais nova ferramenta de opressão e arrecadação: a Resolução 201.
Sem o menor respeito ao exercício moderado do direito de propriedade, sem nenhuma observância ao Regime Jurídico Administrativo e de maneira olimpicamente contrária à Constituição Federal, a malsinada Resolução 201 retrocede mais alguns passos na evolução tecnológica e industrial no Brasil. Como sempre, rastejamos na contra-mão da história, e, desta vez, seremos multados.
Basicamente, o que diz a Resolução 201 é o seguinte: “Você que é brasileiro, não apenas só vai ter ao seu alcance, em produção nacional, as carroças que por aqui são fabricadas, mas também, vai ter que se contentar com ela do jeito que é.” Ou seja, se você é um brasileiro comum, trabalhador honesto, pagador de impostos, cumpridor de seus deveres (logo: pobre), está renegado ao seu fraco, inseguro, feio e desconfortável carro nacional original.
Sim, respondendo desde logo: praticamente todas as espécies de personalização foram terminantemente proibidas. Especialmente a adaptação de turbocompressor e a alteração do sistema de suspensão: esqueçam. Aos rebaixados e turbo-adaptados, só restou a marginalidade.
No meu entender, essa Resolução 201, é juridicamente nula, porque extrapola a competência meramente regulamentar do Denatran/Contran, para a esfera de inovação legislativa, que caberia privativamente ao Congresso Nacional.
Contudo, até que tal nulidade seja detectada e aplicada (algo que acredito que jamais ocorrerá, porquanto os interesses são muito superiores à “simples” legalidade), a lei está vigente, e deve ser obedecida.
Respondendo a alguns questionamentos do nosso Editor:
P: No caso de um veículo com pára-lamas alargados (devidamente documentado), o tal “limite lateral” toma por base a peça original ou a alargada?
R: Certamente, a peça original, posto que não é permitido alterar os pára-lamas originais.
P: No anexo II da Resolução 201, o conceito de “modificação visual que não implique em semelhança com veículos de outro ano-modelo” é definido como “modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original”. Entende-se, pois, que as partes nas quais são permitidas alterações passíveis de posterior regularização são pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios. Pára-lamas e tampas de porta-malas, por exemplo, não podem ser alterados?
R: Não, pois esbarraria na proibição genérica do Art. 98 do Código de Trânsito, bem como, na inexistência de autorização expressa no rol taxativo trazido pelo Anexo II da Resolução 201.
P: No caso de substituição de rodas, que possuem uma legislação específica, aplica-se a restrição quanto à modificação visual não poder deixar o carro semelhante a um de outro ano-modelo? Não é difícil na indústria as fábricas adotarem rodas com desenhos diferentes de um ano para outro...
R: Não, pois existe a norma específica em relação às rodas, e sua modificação não é considerada modificação visual (só são mencionados pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios).
P: É praticamente nula a chance do perímetro de um pneu ser o mesmo de um pneu de outra medida. Assim, como fica a situação que diz sobre “manter o mesmo diâmetro externo do conjunto roda/pneu”? Há uma tolerância? De quanto?
R: Não havendo uma determinação objetiva, incide o chamado “poder discricionário” da autoridade pública, que é a faculdade dada ao Poder Público de, diante de determinada situação sem regulação objetiva, decidir qual a melhor maneira de agir. Para isso, há de prevalecer (se é que existe) o bom senso e a razoabilidade.
P: Hipoteticamente falando sobre som automotivo... Por mais que haja uma tolerância, uma medição feita próxima a um aeroporto ou uma mineradora, por exemplo, é passível de contestação. Comente sobre a tal resolução.
R: Entendo que as circunstâncias externas fazem parte da tolerância legal. Dificilmente um automóvel poderia estar tão próximo a uma aeronave a ponto de seus ruídos interferirem muito na medição. Além disso, em casos muito específicos, a autoridade de trânsito tem o poder-dever de agir com razoabilidade e bom senso.
P: Fale sobre a história de não poder apreender o veículo, mas apenas a retenção do documento. Fale sobre o tema e me tire uma dúvida, por favor. Ao apreender o CRLV, a polícia não estaria obrigando o motorista a cometer o crime de rodar sem um documento obrigatório? Conversando com um coronel da Polícia Militar de São Paulo, ele me explicou que, na prática, não teria problema, desde que o veículo estivesse em rota da blitz até a residência, por exemplo. Argumentei que isso fere o direito constitucional de ir e vir, pois ninguém pode me obrigar a optar pelo menor caminho entre dois pontos. Fale sobre...
R: É muito comum confundir as medidas administrativas acessórias à pena principal (de multa). Quando a previsão legal para a infração cometida for de remoção e/ou apreensão, realmente, o veículo será recolhido ao pátio. Contudo, se a medida prevista for de retenção (como no caso de alteração de característica), o veículo pode e deve ser liberado mediante o recolhimento pela autoridade de trânsito do Certificado de Licenciamento Anual. Na oportunidade, é fixado pela autoridade o prazo para o condutor apresentar o veículo com a irregularidade sanada, bem como, a via da multa que fica com o condutor, substitui o documento de porte obrigatório, dentro do prazo estipulado para a apresentação. Assim, o veículo pode circular normalmente, e, se exigida a documentação, a via da multa bastará. A aplicação da medida administrativa de remoção, quando a prevista em lei é a retenção, é crime de abuso de autoridade.
P: No anexo II da Resolução 201 diz-se que “Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo”. Estaria certo dizer que o cidadão que coloca um rack de teto no seu carro é tão contraventor quanto aquele que rebaixa a suspensão?
R: Não. O rack é um acessório original de fábrica, removível, e previsto estruturalmente. Não é parte integrante do veículo e não é considerado para efeito de altura.
Vale lembrar que as informações aqui trazidas são baseadas na minha interpretação jurídica, na qual procurei ser o mais isento possível, sem “puxar a sardinha” para nenhum dos lados. Procurei explicar a realidade do modo mais claro possível, e dentro do que me parece mais de acordo com a vontade do legislador em consonância com o restante do ordenamento jurídico.
Interpretações diversas podem surgir, sem necessariamente serem corretas ou incorretas. Na minha opinião, esta perseguição que vem sendo travada contra aqueles que gostam de personalizar seus veículos é de uma burrice e má fé colossais.
Primeiro, porque vai de encontro ao fato notório de que o brasileiro é apaixonado por carro, e tem em seus gens a paixão por torná-lo cada dia melhor.
Segundo, porque são medidas que não contribuem em nada com a segurança no trânsito, que é a única finalidade da legislação de trânsito.
Terceiro, porque a aplicação dá margem a muitas interpretações maliciosas, e entrega na mão de autoridades públicas mal intencionadas (as quais, infelizmente, são numerosas) uma carta branca para aplicar inúmeras multas aos proprietários, sem que lhe seja possibilitada nenhuma defesa servível.
E finalmente, em quarto lugar, são medidas que inviabilizam o crescimento da indústria de acessórios automotiva. Indústria essa que movimenta milhões de dólares no exterior, e poderia muito bem estar gerando empregos e impostos neste nosso país tão judiado, certamente muito mais necessários do que a mera aplicação de multas sem nenhuma serventia.
A burrice venceu.
Onde vocês viram isso, pelo que li, apenas será necessária uma vistoria de todo o carro, como os proprietários que instalam GNV fazem, para que o carro possa ter documento, e não apenas a vistoria(olhada) no posto do detran.
Não vi nada acabando com o turbo e etc.
Este post foi editado por Sergio Bernardinetti: 09 maio 2007 - 08:56
#65
Postou 09 maio 2007 - 08:59
Simples: O art 98 do CTB proibe genericamente toda e qualquer alteração de característica.
Devido à sua excessiva abrangência, ele não vale sozinho, demanda regulamentação infralegal. Para regulamentá-lo e dar-lhe aplicabilidade, existia a Res. 25/98, que, dentre outras coisas, era a ÚNICA COISA QUE PREVIA E PERMITIA a alteração de potência.
Uma vez que ela foi EXPRESSAMENTE REVOGADA pela 201, e esta não permite a alteração de potência... não há mais nada que proteja a alteração de potência da proibição genérica do art. 98 do CTB...
Logo, está proibido...
Este post foi editado por Sergio Bernardinetti: 09 maio 2007 - 09:02
#66
Postou 09 maio 2007 - 12:06
Ah, neste texto eu não expliquei o porquê de não haver mais permissão para o turbo.
Simples: O art 98 do CTB proibe genericamente toda e qualquer alteração de característica.
Devido à sua excessiva abrangência, ele não vale sozinho, demanda regulamentação infralegal. Para regulamentá-lo e dar-lhe aplicabilidade, existia a Res. 25/98, que, dentre outras coisas, era a ÚNICA COISA QUE PREVIA E PERMITIA a alteração de potência.
Uma vez que ela foi EXPRESSAMENTE REVOGADA pela 201, e esta não permite a alteração de potência... não há mais nada que proteja a alteração de potência da proibição genérica do art. 98 do CTB...
Logo, está proibido...
#67
Postou 09 maio 2007 - 13:56
E os carros blindados?? a gas??
#68
Postou 09 maio 2007 - 14:03
paciencia..., minha turbina ficara onde está
... bombando ar pro meu motor
Os meus? Não são diretamente compatíveis não. Aliás, nem mesmo com a Electromotive, por serem de baixa impedância, modelo Peak´n Hold.
Precisa de um driver especial, que é fabricado por várias empresas. Eu uso da FuelTech. Custa pouco, uns 250 pila +-.
#69
Postou 09 maio 2007 - 14:26
Sérgio, então quem estiver com o motor com baixa compressão, como eu, estará ilegal, pois alterou a potência? huauhau
Outra coisa, essa resolução proíbe a mudança de motor?
O art 2° da resolução 201, diz que as modificações permitidas constam no anexo II.
O anexo II permite:
Cor
Combustível
Retirada de banco traseiro
Sistema de ilimunação / sinalização
sistema de roda/pneus
modificações visuais blabla
blindagens
freios
alteração para carro funerário
instalação de película não refletiva
modificação de espécie para coleção
modificação de espécie para competição
O art. 8° proíbe:
1- a utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos para-lamas
2- o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu
3- a substituição do chassi/monoibloco blablabla
Em nenhum lugar ele permite ou proíbe o aumento de potência, e como todos podem fazer tudo o que a lei não proíbe, não vejo problema algum.
#70
Postou 09 maio 2007 - 14:45
Sim, a mudança de motor ficará proibida, ressalvada a substituição por outro novo, do mesmo modelo. (C20XE, por exemplo).
Você diz que não vê problema algum na lei, eis que não "proibe" em nenhum lugar. Creio que você esteja fazendo referência ao princípio da reserva legal, segundo oqual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Porém... você está se esquecendo do que diz o Art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro, que É UMA LEI:
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Aí você vai dizer "ahh tá, mas como não é proibido, a autoridade de trânsito pode dar a autorização."
Poderia, não fosse a necessária vinculação do ato administrativo ao princípio da legalidade. Ao contrário do que ocorre com as pessoas, que podem fazer tudo que a lei não proíba (princípi oda reserva legal), a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente preveja e autorize (princípio da legalidade como condição de validade do Ato Administrativo).
E como a Res. 25, que prevê expressamente a possibilidade de alteração de potência, vai deixar de existir com a 201... e como a 201 não prevê a alteração de potência, não tem com a autoridade de trânsito praticar um ato administrativo (autorização) que não tenha previsão legal, sob pena de absoluta nulidade.
Então, meu caro, não tem saída mesmo. Já perdi várias e várias horas tentando achar uma saída legal, mas, infelizmente, não cheguei a lugar algum. Se a resolução entrar em vigor, a casa caiu mesmo.
Por isso que adoro esse país hahah, mais que ridículo.
Sérgio, então quem estiver com o motor com baixa compressão, como eu, estará ilegal, pois alterou a potência? huauhau
Outra coisa, essa resolução proíbe a mudança de motor?
O art 2° da resolução 201, diz que as modificações permitidas constam no anexo II.
O anexo II permite:
Cor
Combustível
Retirada de banco traseiro
Sistema de ilimunação / sinalização
sistema de roda/pneus
modificações visuais blabla
blindagens
freios
alteração para carro funerário
instalação de película não refletiva
modificação de espécie para coleção
modificação de espécie para competição
O art. 8° proíbe:
1- a utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos para-lamas
2- o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu
3- a substituição do chassi/monoibloco blablabla
Em nenhum lugar ele permite ou proíbe o aumento de potência, e como todos podem fazer tudo o que a lei não proíbe, não vejo problema algum.
#71
Postou 09 maio 2007 - 14:56
#72
Postou 09 maio 2007 - 14:58
nao é capitalismo, nem socialismo e com uma semelhança com o facismo mas muito pior que ele
esperem a Lei marcial
País complicado...
Sim, a mudança de motor ficará proibida, ressalvada a substituição por outro novo, do mesmo modelo. (C20XE, por exemplo).
Você diz que não vê problema algum na lei, eis que não "proibe" em nenhum lugar. Creio que você esteja fazendo referência ao princípio da reserva legal, segundo oqual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Porém... você está se esquecendo do que diz o Art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro, que É UMA LEI:
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Aí você vai dizer "ahh tá, mas como não é proibido, a autoridade de trânsito pode dar a autorização."
Poderia, não fosse a necessária vinculação do ato administrativo ao princípio da legalidade. Ao contrário do que ocorre com as pessoas, que podem fazer tudo que a lei não proíba (princípi oda reserva legal), a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente preveja e autorize (princípio da legalidade como condição de validade do Ato Administrativo).
E como a Res. 25, que prevê expressamente a possibilidade de alteração de potência, vai deixar de existir com a 201... e como a 201 não prevê a alteração de potência, não tem com a autoridade de trânsito praticar um ato administrativo (autorização) que não tenha previsão legal, sob pena de absoluta nulidade.
Então, meu caro, não tem saída mesmo. Já perdi várias e várias horas tentando achar uma saída legal, mas, infelizmente, não cheguei a lugar algum. Se a resolução entrar em vigor, a casa caiu mesmo.
#73
Postou 09 maio 2007 - 15:16
#74
Postou 09 maio 2007 - 15:44
:sm4Resumindo: aquela coisa de legalizar o documento do carro para maior potencia, etc nao vale mais nada?!??!!??!?!
Vale até 31 de agosto desse ano, quando a resolução 201 entra em vigor.
#75
Postou 09 maio 2007 - 16:18
Evidentemente quem já estiver devidamente regularizado até lá, terá seu direito assegurado.
Resumindo: aquela coisa de legalizar o documento do carro para maior potencia, etc nao vale mais nada?!??!!??!?!
#76
Postou 09 maio 2007 - 22:08
Qual a possibilidade regularizar um carro, seja quais forem as modificações, entrando na justiça comum, municiado de CSV's, emissões de poluentes e demais "testes", garantindo que o carro é "dentro da lei" e alegando direito de ir e vir e esses direitos todos?
Digo isso desconsiderando o juiz ser gente boa ou não
Não sei se consegui me fazer claro
#77
Postou 10 maio 2007 - 09:00
Obs: não tem nada a ver com o direito de ir e vir... você pode ir e vir pra onde quiser... a pé
Voltando a legislação e aproveitando o conhecimento do Sérgio na área
Qual a possibilidade regularizar um carro, seja quais forem as modificações, entrando na justiça comum, municiado de CSV's, emissões de poluentes e demais "testes", garantindo que o carro é "dentro da lei" e alegando direito de ir e vir e esses direitos todos?
Digo isso desconsiderando o juiz ser gente boa ou não
Não sei se consegui me fazer claro
#78
Postou 10 maio 2007 - 14:11
Considerando o pensamento da maioria dos Juízes, diria que a possibilidade é pequena.
Obs: não tem nada a ver com o direito de ir e vir... você pode ir e vir pra onde quiser... a pé
#79
Postou 10 maio 2007 - 14:14
e o direito sobre a propriedade?
Acho que isso acabou quando muita gente usava esse artifício pra exigir mandado de policiais para revistarem o carro.
[]s
Rodrigo
#80
Postou 10 maio 2007 - 14:32
Vc vai dizer "o carro é meu, faço o que quiser".
E você está certo. Pode fazer o diabo que quiser com ele... só que, dependendo do que for feito, não poderá circular com ele em vias públicas. Só isso
Mas que vc tem a plenitude do exercício de propriedade, incluindo os direitos de uso, gozo, disposição, destruição, alienação..., isso vc tem
Só não confunda o direito de ter alguma coisa, com o direito de circular com ela em vias públicas
e o direito sobre a propriedade?
#81
Postou 10 maio 2007 - 14:33
Apenas o DOMICÍLIO é inviolável, e sua violação só é possível mediante autorização judicial.
Acho que isso acabou quando muita gente usava esse artifício pra exigir mandado de policiais para revistarem o carro.
[]s
Rodrigo
#82
Postou 10 maio 2007 - 18:42
Abaixo vai algo show q acabei de achar na net aeuhaeuhae
Artificial intelligence is no match for natural stupidity
[]s
Rodrigo
Este post foi editado por Rodrigo: 10 maio 2007 - 18:45
#83
Postou 10 maio 2007 - 18:52
ufa... vou pra casa aeuaeuh chega de testamentos por hoje
Abaixo vai algo show q acabei de achar na net aeuhaeuhae
Artificial intelligence is no match for natural stupidity
[]s
Rodrigo
#84
Postou 20 maio 2007 - 22:17
Lei para tirar veículos podres das ruas (que realmente representam perigo ao circular) ninguém faz!
O lance é tirar das ruas os carros bem cuidados de proprietários caprichosos, como eu por exemplo, que fui penalizado com duas multas por um cara que começou a procurar o que multar no carro (reboque e filme).
Bando de FDP!!!
Sniper,
Eu escrevi há alguns meses um artigo pra Revista FullPower, explicando o assunto. Fui com eles, inclusive, PESSOALMENTE falar com o Presidente do Contran.
O cidadão falou na nossa cara que não gosta de carro modificado (anda de corolla...), e que quem quiser tê-los, será só pra exposição, não pra circular em vias públicas.
O resto está no texto abaixo, de minha autoria.
Ah, pra quem não me conhece, sou Advogado, pós graduado em Direito Administrativo, também professor de Direito Administrativo e especialista em Direito de Trânsito.
O texto abaixo é muito mais "jornalístico" do que jurídico. Se alguém tiver alguma dúvida, estamos aí... mas leiam atentamente o texto primeiro!
Abraços!
Alteração de Características: O fim da história.
A legislação em matéria de trânsito no Brasil, desde o Código de Trânsito Brasileiro de 1997, até as mais recentes Resoluções, é, sem dúvida, uma das mais complexas do mundo. É também uma das mais flagrantemente inconstitucionais, e menos eficientes, haja vista que somos campeões mundiais em mortes no trânsito.
Lamentavelmente, o foco que se tem adotado, desde o Código, até as mais recentes resoluções e deliberações do Contran e Denatran, é o arrecadatório, através de medidas que em nada contribuem para a segurança no trânsito, mas aumentam exponencialmente a quantidade de multas. Isto sem falar nas “cartas brancas” dadas à autoridade policial, para, se mal intencionada, abusar de seu poder, sem que o cidadão tenha a menor chance de se defender.
Não fossem suficientes os absurdos já trazidos pela, agora revogada, Resolução 25/98, que regulamentava a aplicação do art. 98 do Código de Trânsito, agora, surge a mais nova ferramenta de opressão e arrecadação: a Resolução 201.
Sem o menor respeito ao exercício moderado do direito de propriedade, sem nenhuma observância ao Regime Jurídico Administrativo e de maneira olimpicamente contrária à Constituição Federal, a malsinada Resolução 201 retrocede mais alguns passos na evolução tecnológica e industrial no Brasil. Como sempre, rastejamos na contra-mão da história, e, desta vez, seremos multados.
Basicamente, o que diz a Resolução 201 é o seguinte: “Você que é brasileiro, não apenas só vai ter ao seu alcance, em produção nacional, as carroças que por aqui são fabricadas, mas também, vai ter que se contentar com ela do jeito que é.” Ou seja, se você é um brasileiro comum, trabalhador honesto, pagador de impostos, cumpridor de seus deveres (logo: pobre), está renegado ao seu fraco, inseguro, feio e desconfortável carro nacional original.
Sim, respondendo desde logo: praticamente todas as espécies de personalização foram terminantemente proibidas. Especialmente a adaptação de turbocompressor e a alteração do sistema de suspensão: esqueçam. Aos rebaixados e turbo-adaptados, só restou a marginalidade.
No meu entender, essa Resolução 201, é juridicamente nula, porque extrapola a competência meramente regulamentar do Denatran/Contran, para a esfera de inovação legislativa, que caberia privativamente ao Congresso Nacional.
Contudo, até que tal nulidade seja detectada e aplicada (algo que acredito que jamais ocorrerá, porquanto os interesses são muito superiores à “simples” legalidade), a lei está vigente, e deve ser obedecida.
Respondendo a alguns questionamentos do nosso Editor:
P: No caso de um veículo com pára-lamas alargados (devidamente documentado), o tal “limite lateral” toma por base a peça original ou a alargada?
R: Certamente, a peça original, posto que não é permitido alterar os pára-lamas originais.
P: No anexo II da Resolução 201, o conceito de “modificação visual que não implique em semelhança com veículos de outro ano-modelo” é definido como “modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original”. Entende-se, pois, que as partes nas quais são permitidas alterações passíveis de posterior regularização são pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios. Pára-lamas e tampas de porta-malas, por exemplo, não podem ser alterados?
R: Não, pois esbarraria na proibição genérica do Art. 98 do Código de Trânsito, bem como, na inexistência de autorização expressa no rol taxativo trazido pelo Anexo II da Resolução 201.
P: No caso de substituição de rodas, que possuem uma legislação específica, aplica-se a restrição quanto à modificação visual não poder deixar o carro semelhante a um de outro ano-modelo? Não é difícil na indústria as fábricas adotarem rodas com desenhos diferentes de um ano para outro...
R: Não, pois existe a norma específica em relação às rodas, e sua modificação não é considerada modificação visual (só são mencionados pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios).
P: É praticamente nula a chance do perímetro de um pneu ser o mesmo de um pneu de outra medida. Assim, como fica a situação que diz sobre “manter o mesmo diâmetro externo do conjunto roda/pneu”? Há uma tolerância? De quanto?
R: Não havendo uma determinação objetiva, incide o chamado “poder discricionário” da autoridade pública, que é a faculdade dada ao Poder Público de, diante de determinada situação sem regulação objetiva, decidir qual a melhor maneira de agir. Para isso, há de prevalecer (se é que existe) o bom senso e a razoabilidade.
P: Hipoteticamente falando sobre som automotivo... Por mais que haja uma tolerância, uma medição feita próxima a um aeroporto ou uma mineradora, por exemplo, é passível de contestação. Comente sobre a tal resolução.
R: Entendo que as circunstâncias externas fazem parte da tolerância legal. Dificilmente um automóvel poderia estar tão próximo a uma aeronave a ponto de seus ruídos interferirem muito na medição. Além disso, em casos muito específicos, a autoridade de trânsito tem o poder-dever de agir com razoabilidade e bom senso.
P: Fale sobre a história de não poder apreender o veículo, mas apenas a retenção do documento. Fale sobre o tema e me tire uma dúvida, por favor. Ao apreender o CRLV, a polícia não estaria obrigando o motorista a cometer o crime de rodar sem um documento obrigatório? Conversando com um coronel da Polícia Militar de São Paulo, ele me explicou que, na prática, não teria problema, desde que o veículo estivesse em rota da blitz até a residência, por exemplo. Argumentei que isso fere o direito constitucional de ir e vir, pois ninguém pode me obrigar a optar pelo menor caminho entre dois pontos. Fale sobre...
R: É muito comum confundir as medidas administrativas acessórias à pena principal (de multa). Quando a previsão legal para a infração cometida for de remoção e/ou apreensão, realmente, o veículo será recolhido ao pátio. Contudo, se a medida prevista for de retenção (como no caso de alteração de característica), o veículo pode e deve ser liberado mediante o recolhimento pela autoridade de trânsito do Certificado de Licenciamento Anual. Na oportunidade, é fixado pela autoridade o prazo para o condutor apresentar o veículo com a irregularidade sanada, bem como, a via da multa que fica com o condutor, substitui o documento de porte obrigatório, dentro do prazo estipulado para a apresentação. Assim, o veículo pode circular normalmente, e, se exigida a documentação, a via da multa bastará. A aplicação da medida administrativa de remoção, quando a prevista em lei é a retenção, é crime de abuso de autoridade.
P: No anexo II da Resolução 201 diz-se que “Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo”. Estaria certo dizer que o cidadão que coloca um rack de teto no seu carro é tão contraventor quanto aquele que rebaixa a suspensão?
R: Não. O rack é um acessório original de fábrica, removível, e previsto estruturalmente. Não é parte integrante do veículo e não é considerado para efeito de altura.
Vale lembrar que as informações aqui trazidas são baseadas na minha interpretação jurídica, na qual procurei ser o mais isento possível, sem “puxar a sardinha” para nenhum dos lados. Procurei explicar a realidade do modo mais claro possível, e dentro do que me parece mais de acordo com a vontade do legislador em consonância com o restante do ordenamento jurídico.
Interpretações diversas podem surgir, sem necessariamente serem corretas ou incorretas. Na minha opinião, esta perseguição que vem sendo travada contra aqueles que gostam de personalizar seus veículos é de uma burrice e má fé colossais.
Primeiro, porque vai de encontro ao fato notório de que o brasileiro é apaixonado por carro, e tem em seus gens a paixão por torná-lo cada dia melhor.
Segundo, porque são medidas que não contribuem em nada com a segurança no trânsito, que é a única finalidade da legislação de trânsito.
Terceiro, porque a aplicação dá margem a muitas interpretações maliciosas, e entrega na mão de autoridades públicas mal intencionadas (as quais, infelizmente, são numerosas) uma carta branca para aplicar inúmeras multas aos proprietários, sem que lhe seja possibilitada nenhuma defesa servível.
E finalmente, em quarto lugar, são medidas que inviabilizam o crescimento da indústria de acessórios automotiva. Indústria essa que movimenta milhões de dólares no exterior, e poderia muito bem estar gerando empregos e impostos neste nosso país tão judiado, certamente muito mais necessários do que a mera aplicação de multas sem nenhuma serventia.
A burrice venceu.Onde vocês viram isso, pelo que li, apenas será necessária uma vistoria de todo o carro, como os proprietários que instalam GNV fazem, para que o carro possa ter documento, e não apenas a vistoria(olhada) no posto do detran.
Não vi nada acabando com o turbo e etc.
#85
Postou 30 julho 2008 - 15:17
[]'s
#86
Postou 30 julho 2008 - 20:41
Pessoal, alguem sabe como isto está hj em dia?? Eh possivel ainda regularizar o turbo?
[]'s
#87
Postou 04 janeiro 2010 - 14:39
O policial afirmou que o laudo pra ele não valia nada e o que vale é o que está escrito no documento do veículo, ou seja, todas as modificações deveriam constar lá. Então povo, é isso mesmo? Posso jogar fora o laudo que sempre achei ser importante pra me defender?
Outro ponto do policial: apesar dele afirmar que pneu e roda estavam “pra fora” da lataria do veículo, o pneu estava dentro e apenas parte da roda (pelo desenho dela) ficava para fora. Nesse caso, eu teria algum argumento? Ou o que vale mesmo é o conjunto roda + pneu?
No fim, ele pediu pra abrir o porta malas, eu agradeci pela informação de que tudo deveria constar no documento, pedi desculpas por não conhecer a lei corretamente, embora eu tivesse a intenção de ter tudo legalizado, e segui viagem sem nada acontecer... mas confesso que em determinado momento pensei que não escaparia.
#88
Postou 04 janeiro 2010 - 14:49
Já sofri ação semelhante e o argumento do "Policial" era de que meu carro estava rebaixado e que não importa documento ou laudo, segundo ele, se a bico da Botina não entrar no vão entre o pneu e o para-lamas, o carro está irregular.
A medida dele era o bico da botina, a humilhação foi feita até eu pagar o preço em Reais.
Acho que o que seria mais levado em consideração é o que está anotado no documento do carro, mas na época que realizamos esta tentativa, essa ação não era feita e sim a anotação de aumento de potência e rodas.
Parece que o ML conseguiu colocar todas as observações no documento do carro, seria o ideal, mas duvido que o Seu Puliça libere sem dar uma demonstração de constrangimento.
#89
Postou 04 janeiro 2010 - 14:58
Com o vídeo na mão, vou levar a bota dele no laboratório de metrologia, e se não tiver no tamanho padrão, ele que enfie no vão do esfíncter dele.
#90
Postou 04 janeiro 2010 - 15:03
Falow